Processo 5002349-76.2026.8.13.0183
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5002349-76.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE SILVA DO CARMO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito, registrada sob o número 5002349-76.2026.8.13.0183, instaurada em desfavor de PEDRO HENRIQUE SILVA DO CARMO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, previstos, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O presente procedimento foi remetido a este Juízo para a análise das formalidades da prisão e a subsequente deliberação acerca de sua manutenção ou conversão em medida cautelar diversa, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. O Ilustre Representante do Ministério Público, em seu parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, destacando a necessidade de se garantir a ordem pública, o risco de reiteração delitiva, a apreensão de considerável quantidade de drogas e instrumentos do tráfico, bem como o fato de o autuado estar portando arma de fogo. Os documentos que compõem o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) foram meticulosamente confeccionados pela Autoridade Policial e encaminhados ao Poder Judiciário, conforme certificação de inteiro teor acostada ao processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme a narrativa contida no Boletim de Ocorrência (REDS nº 2026-022616175-001 - ID XXX.XXX.XXX-XX) e nos depoimentos colhidos no APFD: QUE as guarnições táticas foram acionadas pelo serviço de inteligência após denúncia de que um carregamento de cocaína e maconha chegaria à residência do autuado; QUE o denunciante informou que Pedro Henrique utilizaria uma motocicleta Honda XRE 300 preta para entregar os entorpecentes e que poderia estar armado; QUE a equipe tática monitorou o local e visualizou o autuado saindo na motocicleta; QUE, ao ser abordado às margens da rodovia BR 040, foi encontrado no bolso interno de sua blusa um revólver calibre .32, marca Doberman, e no bolso externo 09 pinos de substância análoga a cocaína e a quantia de R$ 112,00; QUE o autuado admitiu informalmente ter mais drogas em sua residência e autorizou a entrada dos militares; QUE no interior do imóvel foram localizados, em um guarda-roupas, 99 pinos de substância análoga a cocaína, uma porção petrificada e uma barra fracionada da mesma substância, além de 02 tabletes de substância semelhante a maconha, uma balança de precisão, diversos pinos vazios, potes com pó para diluição e a quantia de R$ 500,00. O condutor, Policial Militar FABIO WILLIAM BRAGA PEREIRA, em seu depoimento (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 1 a 3), confirmou integralmente o histórico da ocorrência, detalhando a sequência de eventos desde a visualização da transação suspeita até a abordagem e a apreensão das drogas e da arma no interior do imóvel. As testemunhas, policiais militares WANDERSON RODRIGUES GUEDES e FABIANO SANTOS DO NASCIMENTO, confirmaram a dinâmica dos fatos e a abordagem do autuado (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 4 e 6). O flagranteado, por sua…
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