Processo 5002350-14.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002350-14.2021.4.03.6144 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARCOS VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE NOVAES STEMPFER - SP261619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA - SP272675-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPPE GASPARINI TIBURTIUS - SP347843-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS VIEIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação interposta contra sentença prolatada em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de rediscutir os critérios de remuneração dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Apresentadas contrarrazões pela CEF, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. Sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido, afastando a fixação de honorários por equidade, com fundamento no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e no § 6º-A do art. 85 do CPC, e majorando a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 337743328). Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, o afastamento integral da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na superveniência do julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com prequestionamento da matéria (ID 339674551). Foram apresentadas contrarrazões (ID 343703448). É o relatório. amg VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca a parte agravante a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgado da ADI nº 5090/DF, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, desde que remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo certo que a correção dos depósitos da conta fundiária existentes na propositura da presente ação foi mantida e que somente as correções posteriores à publicação da ata da ata de julgamento, ou seja, a partir de 17/06/2024 deverão observar o decido na ADI, pois tratando de empresa pública, a CEF garantidora do fundo, deve respeitar o princípio da legalidade. Reitera o pedido de afastamento integral da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e no acolhimento superveniente de parte da pretensão em razão do julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da alegada desproporcionalidade do percentual aplicado sobre o valor da causa. A decisão agravada foi proferida nos seguintes…
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