Processo 5002350-14.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002350-14.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002350-14.2026.4.04.7113/RS AUTOR : VALDECIR BONDAN ADVOGADO(A) : CAMILA GARCIA CASTRO (OAB RS102548) DESPACHO/DECISÃO Recebo  a petição inicial. Defiro  a gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Da Obrigatoriedade de Impugnação Específica do INSS. Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao INSS impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos pela parte autora. A negativa genérica não é suficiente para afastar os fundamentos de fato apresentados, sobretudo em questões previdenciárias, que demandam análise técnica detalhada. A ausência de impugnação específica poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos não contestados, conforme o art. 344 do CPC. Ademais, o princípio da boa-fé processual exige que o INSS, enquanto ente público, participe do processo de forma ativa e colaborativa, impugnando pontualmente os documentos apresentados e não apenas se limitando a uma negativa ampla, em peças processuais que reproduzem uma infinidade de teses jurídicas sem vinculá-las ao caso. A contestação genérica compromete o dever de cooperação e desvirtua o princípio da eficiência administrativa. 2. Consequências Processuais da Omissão. A ausência de apresentação de provas específicas pela parte autora poderá ensejar a extinção do pedido, por falta de pressupostos processuais. Da mesma forma, a falta de impugnação específica pelo INSS poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos alegados no formulário, conforme os arts. 341 e 344 do CPC. Pedido de dilação de prazo .  Eventual pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações do item anterior deverá ser feito mediante a utilização de evento próprio no E-proc  (PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO) , sob pena de indeferimento. Ordem de citação(ões) . C ite(m)-se  o(s) réu(s) para responder(em), indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar(em) proposta de conciliação, tudo no prazo de  30 (trinta) dias . Réplica . Com a contestação,  abra-se vista  ao autor, pelo prazo de  15 (quinze) dias , para réplica. Conclusão para sentença . Por fim, não sendo postulada a produção de outras provas, e com a intimação da parte adversa acerca de eventuais documentos juntados, osautos serão conclusos para sentença. determinações instrutórias Comprovação de atividades alegadamente desenvolvidas sob condições especiais .  Quanto ao(s) período(s) especial(ais) postulado(s) na ação, alerta-se que é ônus da parte autora provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que a prova documental deve sempre acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução. A propósito, explicitam-se os critérios de análise e julgamento de tempo especial perfilhados pelo Juízo. - Documentos comprobatórios da especialidade . Para os  intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho;  a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e  a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não…

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