Processo 5002350-19.2025.4.03.6000

TRF3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
5002350-19.2025.4.03.6000
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5002350-19.2025.4.03.6000 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE: LEONARDO CORNIGLION ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - SP336888 ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS DE MATOS SILVA - MS11989 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEONARDO CORNIGLION ALVES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL – SINPEF-MS, na qualidade de substituto processual, em face da UNIÃO FEDERAL, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de sessenta salários mínimos, em favor de cada servidor policial federal representado pelo sindicato que tenha tomado posse entre 04/02/2013 e 12/11/2019. Segundo relatou a parte autora, a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 5º, determinou que os policiais federais que tenham ingressado na carreira até a data de sua entrada em vigor poderão aposentar-se na forma da Lei Complementar nº 51/1985, com integralidade e paridade, hipótese que abrangeria, inclusive, os servidores que tomaram posse no período compreendido entre a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo — FUNPRESP (04/02/2013) e a data anterior à publicação da referida Emenda Constitucional (12/11/2019). Afirmou que, não obstante essa expressa previsão constitucional, a União, por meio do Estado-Administração, deixou de promover, até o presente momento, a inclusão de tais servidores no Regime Próprio de Previdência Social, mantendo-os submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, com aposentadoria limitada ao teto deste último. Sustentou, ainda, que o ex-Ministro da Economia, Paulo Guedes, teria proferido declarações públicas depreciativas contra os servidores públicos, configurando assédio moral institucional. Aduziu que a procrastinação do cumprimento da norma constitucional acarreta o avolumamento mensal das diferenças entre os valores das contribuições previdenciárias dos dois regimes, tornando praticamente impossível, no futuro, o recolhimento retroativo necessário à migração para o regime próprio. Nesse contexto, sustentou que a omissão deliberada da União caracteriza ilícito civil apto a ensejar responsabilidade civil indenizatória, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Argumentou que a norma constitucional do art. 5º da EC nº 103/2019 é de eficácia plena e que o descumprimento gera danos morais aos servidores substituídos, decorrentes da insegurança jurídica, da impossibilidade de planejamento financeiro e familiar e do sentimento de injustiça institucionalizada. Invocou, ainda, o Tema 1019 do Supremo Tribunal Federal, bem como o Parecer Vinculante nº JL-04/2020 da Advocacia-Geral da União, que reconheceu o direito dos policiais civis da União ingressos na carreira até 12/11/2019 à aposentadoria com proventos integrais e paridade plena. Requereu a procedência dos pedidos, com condenação da União ao pagamento da indenização postulada, custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00, e juntou aos…

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