Processo 5002350-32.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002350-32.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARLENE RIBEIRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua petição inicial, a parte autora alega que, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, constatou descontos mensais sob a rubrica de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Especifica que os lançamentos decorrem dos contratos de nº 0064579093, com parcela mensal de R$ 117,75, e nº 0064579402, com parcela mensal de R$ 117,00, ambos supostamente incluídos em 08/09/2023. Sustenta que jamais recebeu os valores correspondentes a tais mútuos e que os descontos reduziram significativamente seus proventos, que correspondem a um salário-mínimo mensal. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação em favor da autora, por sua condição de idosa, contudo, indeferiu o pleito de tutela de urgência por considerar ausentes os pressupostos legais necessários, apontando que os extratos bancários iniciais indicavam a disponibilização de créditos na conta corrente da autora nas mesmas datas das contratações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade das contratações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu que os negócios jurídicos foram validamente celebrados por meio digital e seguro, mediante aplicativo que exige a inserção de dados pessoais, captura de biometria facial, gravação de áudio e emissão de assinatura eletrônica com código hash. Argumentou que os recursos dos empréstimos foram devidamente creditados na conta da autora e que a aceitação passiva dos valores indica a anuência com os contratos, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que a ré não apresentou contratos assinados de próprio punho e reiterou que não usufruiu dos valores discutidos, mantendo a alegação de inexistência de vínculo contratual válido. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a aplicação da inversão do ônus da prova para que a ré comprovasse a relação jurídica (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré postulou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este informasse se os créditos de fato ingressaram e permaneceram na conta bancária de titularidade da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do…
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