Processo 5002350-33.2026.4.02.5120
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002350-33.2026.4.02.5120/RJ REQUERENTE : ROSANA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROMULO CASSIO DE OLIVEIRA (OAB RJ157675D) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalto que devem as partes e seus advogados ficarem cientes de que são de sua responsabilidade a correta informação dos dados de autuação processual (nome das partes e seus dados de qualificação, assunto e classe do processo , informação de liminar, gratuidade de justiça e prioridades requeridas, entre outros), de modo que incorreções nesses cadastros, por serem capazes de influenciar a distribuição , podem ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, a salientar que não mais existe o prévio encaminhamento da petição ao setor de distribuição. A presente demanda deveria ter sido autuada na classe procedimento comum ou, se for o caso, procedimento do Juizado Especial Cível. A classe “petição cível” se destina a petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela de autuação do sistema, o que não é o caso dos autos. O sistema processual e-Proc foi implantado e regulamentado através da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, possuindo tabelas de classificação de várias peças processuais, visando à correta identificação informatizada do documento juntado ao processo, bem como propiciando ao sistema a automatização de diversas rotinas. A implantação do sistema processual e-Proc na Justiça Federal da 2ª Região foi concluída em 29/06/2018. Desde então, o ajuizamento de ação é feito no e-Proc. O art. 13 da referida resolução, assim dispõe: Art. 13. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 2ª Região . § 1º A petição inicial deverá ser juntada em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e assinada digitalmente, na forma art. 1º, § 1º, inciso V. No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento . § 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte , nos termos da Lei nº 11.419/2006. (...) (grifos acrescidos) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados. Portanto, ao cadastrar suas petições e documentos, as partes devem a eles atribuir a qualificação específica prevista no sistema informatizado, sendo-lhes facultada a atribuição genérica apenas nas hipóteses que o sistema não dispõe de nomenclatura específica. Ressalte-se que não se trata de mero formalismo, pois a automatização de diversas práticas anteriormente adotadas depende da referida classificação e visa ao processamento mais célere, em benefício do próprio jurisdicionado. No caso, o patrono da parte autora apresentou a petição inicial e diversos documentos nomeados como petição (evento 1, anexos 11 a 35), embora não sejam petição, pois não se faz requerimento nenhum, o que dificulta a identificação e a análise das referidas peças. Nesse aspecto, deve o patrono da parte autora, nas próximas manifestações, utilizar-se da classificação adequada ao inserir suas peças e documentos. Por outro lado, o valor da…
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