Processo 5002350-48.2024.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002350-48.2024.4.03.6325 AUTOR: IVONE MOREIRA ALVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. A controvérsia envolve cômputo, para fins previdenciários, de períodos durante os quais a autora laborou como trabalhadora rural eventual (“boia-fria”), a ser somado às contribuições já reconhecidas em sede administrativa pelo INSS, tudo com vistas à concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Dou por prejudicada a preliminar sustentada pelo réu, uma vez que a parte autora renunciou expressamente (Id. 333802063, pág. 10, in fine) ao montante da condenação que, na data da propositura do pedido, eventualmente superasse o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, para esse efeito considerada a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ((art. 3º da Lei nº. 10.259/2001; STJ, Conflito de Competência nº 91470/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Tema 1.030 do Superior Tribunal de Justiça). Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a parte autora não está a pleitear o pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. A concessão de aposentadoria por idade a segurada que ostente vínculos rurais e urbanos durante sua trajetória laborativa reclama, após o advento da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, o cumprimento de requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos e carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 18, § 1º da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019). A autora nasceu em 21/09/1961. O requerimento administrativo foi protocolado em 21/09/2023, quando ela completou 62 anos. Cumprido, pois, o requisito etário. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Para esse fim, a autora apresentou cópias dos registros contidos em sua CTPS, a registrar vários vínculos trabalhistas de natureza rural (Id. 333803710 - Pág. 1 e seguintes). Seus dois últimos vínculos, entretanto, foram de natureza urbana (Id. 333803710 - Pág. 5), daí o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. É fato notório, consabido de todos os que militam no âmbito jurídico, juízes, advogados e procuradores, que nem sempre os trabalhadores rurais conseguem obter, das pessoas físicas e jurídicas que contratam os seus serviços, o obrigatório registro em CTPS, a lhes conferir proteção trabalhista e também previdenciária. Muitos desses obreiros, premidos pela necessidade de se manter, ou melhor, de sobreviver,…
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