Processo 5002350-84.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002350-84.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002350-84.2026.4.02.5006/ES AUTOR : JADIR NOGUEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por  JADIR NOGUEIRA DA COSTA   em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/1988 a 31/01/1990  e de 15/03/1993 a 31/03/1997 e a averbação do período de 17/10/1988 a 31/01/1990, bem como, o enquadramento como deficiência moderada. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (24/10/2023), acrescidos de juros e correção monetária. Nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 142/2013,  considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . De forma a padronizar a avaliação do segurado da Previdência Social, bem como, identificar o grau de sua deficiência, restou editada a Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 que se valendo do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, traz instrumentos para avaliação acerca da existência de deficiência e seu grau. Os critérios de avaliação estabelecidos permitem verificar as limitações físicas, mentais e/ou sociais do segurado, sendo para cada item avaliado, atribuída pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), sendo ao final, a deficiência, acaso existente, classificada conforme a pontuação alcançada, a saber: grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Em caso de pontuação maior ou igual a 7.585 conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau. Em sede administrativa, a parte autora foi submetida a perícia médica e avaliação social, sendo a pontuação atribuída pontuação total de 7.350 ( evento 18, DOC2 , páginas 23 e 29), configurando deficiência leve. Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial médica e com assistente social, motivo pelo qual  DEFIRO  a produção de prova pericial médica, na especialidade  ORTOPEDIA  conforme requerido pela parte autora e com  ASSISTENTE SOCIAL . Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade de medicina do trabalho, certificando-se nos autos . Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo…

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