Processo 5002351-08.2025.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002351-08.2025.4.03.6322 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SUELI REGINA MENDES DE OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - SP395698-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE LIMA SOARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob a alegação de que foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido em 16/11/2024, o qual resultou em sequelas físicas consolidadas que implicam na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na petição inicial, a requerente expõe que atuava na função de auxiliar administrativa e que, após o período de recuperação e a consequente cessação do auxílio por incapacidade temporária em 20/04/2025, retornou às suas atividades apresentando limitações funcionais significativas no punho esquerdo. Argumenta que tais sequelas, embora não impeçam o exercício da profissão, demandam um esforço suplementar e maior penosidade para a execução de tarefas rotineiras, como a digitação e o manuseio de documentos, preenchendo assim os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para o recebimento da prestação de natureza indenizatória, ressaltando que "a sequela definitiva, por menor que seja, que implique redução da capacidade laborativa, gera o direito ao benefício" (id 365113956). O laudo médico pericial, após exame físico e análise de exames complementares, confirmou o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões apresentadas, atestando a existência de redução da mobilidade do punho esquerdo em grau mínimo. Não obstante a constatação objetiva da limitação funcional residual, o perito concluiu que não haveria redução da capacidade laboral especificamente para a profissão de auxiliar administrativa desempenhada pela autora à época do sinistro (id 365113977). Em manifestação ao laudo pericial, a parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, sustentando haver uma contradição lógica no documento, visto que a existência de uma limitação física em articulação essencial para o trabalho administrativo pressupõe a necessidade de maior esforço. Invocou a aplicação do Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o auxílio-acidente é devido independentemente do grau da lesão, desde que haja redução da capacidade, ainda que mínima, além de citar jurisprudência consolidada sobre a matéria (id 365113978). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência do pedido sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. A autarquia baseou sua tese exclusivamente na conclusão da perícia médica judicial, sustentando que, na ausência de redução da capacidade específica, não há que se falar em concessão de benefício indenizatório (id 365113981). A sentença julgou o pedido improcedente. Na fundamentação, o magistrado adotou as conclusões da prova técnica, pontuando que, embora não esteja subordinado ao laudo, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O juízo…
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