Processo 5002351-25.2025.8.24.0167
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002351-25.2025.8.24.0167/SC AUTOR : BASFAK ADMINISTRACAO E ALUGUEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383) ADVOGADO(A) : ROBERTO COLPO (OAB RS040272) ADVOGADO(A) : JULIE COPETTI BAR (OAB SC063040) RÉU : METALURGICA ROMAGNA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTI GERONIMO (OAB SC041322) ADVOGADO(A) : BRUNA CONSTANTI GERONIMO (OAB SC072565) ADVOGADO(A) : JOELCIO COELHO GERONIMO (OAB SC019137) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos proposta por BASFAK ADMINISTRAÇÃO E ALUGUÉIS LTDA. contra METALÚRGICA ROMAGNA LTDA. Recolhimento das custas ( 10.1 ). Em síntese, BASFAK ADMINISTRAÇÃO E ALUGUÉIS LTDA. alega que, entre fevereiro e março de 2024, celebrou com a ré três contratos de compra e venda e prestação de serviços de instalação de esquadrias - Pedidos n.s 14013, 1408 e 14454, no valor total de R$ 256.000,00, com prazo de entrega de 45 a 60 dias úteis após a realização das medições finais. Afirma ter cumprido rigorosamente suas obrigações, efetuando o pagamento de R$ 211.083,30 (equivalente a 82,5% do valor total contratado) e disponibilizando os imóveis nas condições exigidas para a medição técnica. Sustenta, contudo, que a ré descumpriu reiteradamente suas obrigações, instalando apenas cerca de 20% dos produtos contratados - correspondentes às portas de alumínio das salas comerciais - e abandonando a obra em maio de 2025, após sucessivas promessas não cumpridas, documentadas em atas notariais lavradas em 3/6/2025. Aponta a ocorrência de danos emergentes (despesas com tapumes, sistema de monitoramento e vigilância e contratação de fornecedor substituto) e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação dos imóveis durante o período de inadimplemento. Ao final, pediu a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor total dos pedidos (R$ 51.200,00), a indenização por danos emergentes e lucros cessantes e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi determinada a citação da ré e determinada a remessa dos autos para o CEJUSC para tentativa de conciliação ( 11.1 ). A tentativa de conciliação restou inviabilizada ( 42.1 ). Citada, METALÚRGICA ROMAGNA LTDA. apresentou contestação na qual reconheceu os atrasos na entrega, atribuindo-os a dificuldades financeiras e problemas com fornecedores - fatores que, segundo a ré, fogem ao seu controle. Sustentou, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo; no mérito, impugnou o pedido de devolução integral, a existência de lucros cessantes com base concreta, o nexo causal dos danos emergentes, a incidência da multa contratual e a configuração de dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores correspondentes aos itens já instalados e a realização de perícia técnica para verificar eventual melhoria de padrão dos itens contratados com o fornecedor substituto ( 67.1 ). Houve réplica ( 73.1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relato. Passo a sanear o feito. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) 1.1. Da regularização da petição inicial/erro material Em sede de réplica, a autora reconheceu a existência de erro material…
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