Processo 5002351-51.2023.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002351-51.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ALCIDES APARECIDO FERREIRA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ALCIDES APARECIDO FERREIRA DOS REIS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: A parte autora propôs ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial (trabalhador rural) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Relata ser trabalhador rural, portador de miocardiopatia chagásica arritmogênica (CID B57.2), bem como de dor crônica lombar, o que lhe impede de realizar atividades braçais, incapacitando-o para sua atividade habitual de lavrador. Informa que teve pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.342.922-8) com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/11/2022 indeferido, sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa". Sustenta sua condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) e que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Pedido de tutela de urgência: Houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinação imediata da concessão do auxílio-doença. Pedido de tutela definitiva: Ao final, postulou a condenação do réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER e, caso constatada a incapacidade permanente, a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID 9886465910: Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de prova pericial médica, com nomeação do perito Dr. Demetrius Martins Pinto (CRM/MG 56669) por meio do sistema AJG/JF (ID 9898399671). 3. Instrução processual: O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, com data de realização em 24/04/2024. A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 9904666315) e manifestou ciência da nomeação do perito (ID 9899650893). O INSS apresentou rol de quesitos (ID 9900183734). Após a juntada do laudo, o INSS foi citado e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação e especificou provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), arrolando as testemunhas Ildeu Luiz de Araújo, Edson Moreira Soares e Crisogônio Cardoso. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), o juízo rejeitou a preliminar arguida pelo INSS, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/07/2025, com a oitiva das três testemunhas arroladas pela parte autora, estando ausente o INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais da parte autora foram apresentadas em 22/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A vista ao INSS para memoriais finais foi concedida (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de início de prova material contemporânea da atividade rural,…
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