Processo 5002351-54.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002351-54.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5002351-54.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE AILTON PEREIRA DECISÃO/MANDADO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação contra JOSE AILTON PEREIRA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que concedeu ao requerido um cartão de crédito para a realização de compras e saques sob encargos previamente ajustados. Afirma que o réu usou regularmente os limites de crédito disponibilizados, contudo, deixou de adimplir as faturas mensais enviadas, acumulando um débito que alcançou o montante de R$ 8.606,00 (oito mil, seiscentos e seis reais), cuja última fatura vencida e não paga ocorreu em 15/06/2019. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação do réu para responder aos termos da demanda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito, e pediu a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 8.606,00, acrescido de juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a parte requerida JOSE AILTON PEREIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou contestação no ID 35764975, sustentando em sua defesa fática que atua como pedreiro autônomo, auferindo renda limitada e vulnerável economicamente, motivo pelo qual necessita do benefício da gratuidade de justiça. No mérito fático, rebateu de forma geral a pretensão de cobrança e aduziu que a instituição financeira autora não instruiu o feito com o instrumento de contratação devidamente assinado, impossibilitando a averiguação da origem do débito, das cláusulas de encargos e da própria manifestação de vontade para a constituição do liame jurídico. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, o reconhecimento da prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e pediu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Houve réplica (ID 37472660). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, restando pendente a análise de requerimentos de gratuidade de justiça, questões preliminares, prejudiciais de mérito e a fixação da atividade probatória para o julgamento da lide. Inicialmente, analiso o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo requerido JOSE AILTON PEREIRA. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em testilha, a presunção é corroborada pelos documentos anexados no ID 35764975, quais sejam: cópia da CTPS sem registro ativo recente, extratos bancários com movimentação reduzida e contracheque que atesta a sua condição de trabalhador autônomo de baixa renda (pedreiro). Diante desse cenário de vulnerabilidade econômica, e não tendo a parte autora apresentado elementos concretos capazes de ilidir tal…

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