Processo 5002351-69.2025.4.04.7101

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002351-69.2025.4.04.7101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002351-69.2025.4.04.7101/RS EXEQUENTE : FERNANDO SILVEIRA DA MOTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985) ADVOGADO(A) : NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135) EXEQUENTE : MARIA AMELIA ACOSTA SILVEIRA DA MOTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135) EXEQUENTE : ROSANA RAMOS SILVEIRA DA MOTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135) EXEQUENTE : RAQUEL RAMOS SILVEIRA DA MOTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135) EXEQUENTE : AMALIA FELICIANA LEMOS ADVOGADO(A) : NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135) EXEQUENTE : ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS (OAB RS056959) EXEQUENTE : JAIR ARNO BONACINA ADVOGADO(A) : JAIR ARNO BONACINA (OAB RS048868) EXEQUENTE : MARCIO DA ROSA UREN ADVOGADO(A) : MARCIO DA ROSA UREN (OAB RS028091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença proposta em face da UFPEL pela SUCESSÃO DE   FERNANDO SILVEIRA DA MOTA  com amparo no título proveniente da Ação Ordinária nº 96.1000500-4, na qual foi reconhecido o direito dos autores ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%.  Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 2005.71.01.003045-3 (5000655-08.2019.4.04.7101) e da cisão da execução de origem, foi autuada a presente execução e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos no valor total de  R$ 2.584.478,93 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), atualizado até 10/2025 ( evento 206, DOC1  e  evento 206, DOC2 ). Intimadas as partes, a exequente concordou com o valor apurado pelo órgão auxiliar ( evento 207, DOC1 ); e a executada manifestou insurgência alegando excesso de execução no valor de  R$ 1.149.269,47 (um milhão, cento e quarenta e nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) ( evento 212, DOC1 ). Decido. 1. Da natureza da insurgência apresentada pela executada Inicialmente cabe esclarecer que a insurgência apresentada pela UFPEL não se caracteriza como "impugnação ao cumprimento de sentença" prevista no artigo 535 do CPC, pois a presente execução teve início sob a vigência do CPC de 1973 e já foi objeto de embargos à execução transitados em julgado. Trata-se, tão somente, de impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial. 2. Do excesso de execução A executada manifesta insurgência quanto aos cálculos da Contadoria Judicial alegando que esse órgão auxiliar não observou o que foi decidido no acórdão proferido em juízo de retratação quanto à compensação de aumentos concedidos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, sustentando que "o TRF4 somente entendeu 'incabível a compensação com os reajustes que poderiam ter sido alegados e não o foram  antes  do trânsito em julgado do título executivo'". Sustenta que "em respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC), não é caso de simples atualização do cálculo homologado pela sentença dos embargos." , e colaciona parecer com as seguintes inconsistências ( evento 212, DOC1 ): [...] 4.1 Informações SIAPE - FERNANDO SILVEIRA DA MOTA aposentadoria: 16AGO1988 exclusão: 28DEZ2006 (falecimento) pensionista: não consta 4.2 Análise da conta A conta de liquidação apresentada, no montante de R$ 2.584.478,93 em out/2025, não deve prosperar, tendo em vista as seguintes inconsistências: 4.2.1 Rubrica Complementação de Proventos…

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