Processo 5002352-17.2025.8.13.0684
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002352-17.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MOACIR FERREIRA DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por MOACIR FERREIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor narra que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 29/05/2025 (NB 721.899.090-9), o qual foi indeferido. Alega possuir impedimentos de longo prazo de natureza física decorrentes de doenças osteomusculares e viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Requereu a concessão do benefício e a antecipação de tutela, postergada para a sentença. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação. O INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido e arguindo preliminar de inversão de rito. O autor apresentou impugnação à contestação. Foi proferida decisão saneadora (Id XXX.XXX.XXX-XX) que rejeitou a preliminar do INSS, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica e de estudo social, nomeando os respectivos profissionais. O laudo social foi juntado ao Id XXX.XXX.XXX-XX, concluindo pela vulnerabilidade econômica do autor, seguido do pedido de pagamento de honorários pela assistente social. O laudo médico-pericial foi acostado ao Id XXX.XXX.XXX-XX, seguido do pedido de pagamento de honorários do perito médico. O autor manifestou-se impugnando o laudo médico e pleiteando a sua anulação sob o fundamento de que o perito nomeado (especialista em Medicina Nuclear) não possui especialidade em Ortopedia, requerendo a nomeação de novo profissional. O INSS apresentou manifestação ao laudo concordando com as conclusões periciais e requerendo a improcedência da demanda por ausência de deficiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame detalhado do mérito. 1. Da impugnação ao laudo médico-pericial A parte autora suscita, em caráter preliminar, a nulidade da perícia médica realizada, argumentando que o profissional nomeado não possui a especialidade de Ortopedia, mas sim de Medicina Nuclear, o que, em sua ótica, invalidaria as conclusões acerca de suas patologias osteomusculares. Rejeito a alegação de nulidade. O ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada estabelecem que a legislação processual não exige formação específica do perito judicial em determinada especialidade médica relacionada à enfermidade alegada pela parte. O que se requer do profissional médico nomeado pelo juízo é a escorreita demonstração de conhecimento técnico, segurança e prudente análise clínica da capacidade laborativa e funcional do periciando. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) já firmou entendimento sólido sobre a validade da prova pericial realizada por médico não especialista na área específica da doença, desde que o laudo seja claro e fundamentado: "EMENTA: DIREITO…
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