Processo 5002352-61.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002352-61.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002352-61.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADENI DOS REIS SOUZA, ADILSON VIEIRA DA SILVA, DINALVA DE FATIMA BRITO HENRIQUE, GENECILDA AFONSO FERNANDES, JANE GUIDONI SENRA, MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA, MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, ROSEMERE AMBROSIO FIRMINO DA SILVA, SEBASTIAO ROBERTO GOMES, LUCIA DE SOUZA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por ADENI DOS REIS SOUZA E OUTROS no ID 88996356, substituídos processualmente pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDSAÚDE/ES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, decorrente do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. O IPAJM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 92605228, arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal da pretensão executória, ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 18/12/2018, de modo que o prazo prescricional teria se encerrado em 18/12/2023, antes da distribuição do presente cumprimento individual. Sustenta, ainda, que os atos praticados pelo sindicato no processo coletivo não teriam aptidão para suspender ou interromper a prescrição, pois consistiriam em pedidos genéricos de dilação de prazo ou de exibição de documentos, desacompanhados de memória discriminada do crédito. A parte exequente apresentou manifestação no ID 94881857 rebatendo a prejudicial de prescrição. Alegou, em síntese, que não houve inércia do sindicato ou dos substituídos, pois a execução coletiva permaneceu em tramitação, tendo o SINDSAÚDE adotado sucessivas providências voltadas à liquidação e ao prosseguimento do cumprimento do julgado. Afirmou, ainda, que a liquidação dependia de documentos funcionais e fichas financeiras sob guarda do próprio executado, bem como que o ajuizamento dos cumprimentos individuais decorreu de posterior organização judicial da execução coletiva, especialmente após decisão que determinou o fracionamento em grupos de até dez substituídos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A controvérsia preliminar consiste em verificar se está prescrita a pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. O IPAJM sustenta que a prescrição deve ser reconhecida porque o trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2018, de modo que o prazo quinquenal teria se encerrado em 18/12/2023. Segundo a autarquia, como o presente cumprimento individual foi distribuído apenas após esse marco, a pretensão executória estaria extinta. É certo que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Também é correto afirmar que, em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, incide, em regra, o…

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