Processo 5002352-97.2026.8.08.0012
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5002352-97.2026.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ADEILSON SOARES DE SOUSA REQUERIDO: IZABEL CRISTINA LIMA DA PAIXAO, D. L. D. S., J. P. A. L. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO TOVAR PYLRO - ES34297 Nome: ADEILSON SOARES DE SOUSA Endereço: Rua Sete, 80, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-744 Nome: IZABEL CRISTINA LIMA DA PAIXAO Endereço: Rua Valério João Rodrigues, 248, São João Batista, CARIACICA - ES - CEP: 29156-201 Nome: D. L. D. S. Endereço: SETE, 80, RIO MARINHO, CARIACICA - ES - CEP: 29141-744 Nome: J. P. A. L. D. S. Endereço: SETE, 80, RIO MARINHO, CARIACICA - ES - CEP: 29141-744 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DATA: 02/07/2026, ÀS 13:00H. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Fixação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, proposta por ADEILSON SOARES DE SOUSA, em face de IZABEL CRISTINA LIMA DA PAIXÃO, ambos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, a título de tutela provisória, pleiteia a parte requerente a fixação de alimentos para os filhos menores, a regulamentação da guarda e convivência e pela decretação do divórcio do casal. É o breve relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. l. DA OFERTA DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS MENORES Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. In casu, o requerente oferta alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos na hipótese de encontrar-se exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício formal, dividido igualmente entre os filhos. Na hipótese de encontrar-se desempregado ou exercendo atividade laboral sem vínculo empregatício formal, oferta o percentual em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, dividido igualmente entre os filhos. Assim, considerando que o Alimentante pode tomar a iniciativa de oferecer alimentos, visando resguardar os direitos dos menores, com fulcro no art. 4º c/c art. 24 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), CONFIRO, a partir da propositura da presente demanda, EXIGIBILIDADE AOS ALIMENTOS OFERTADOS, nos termos da petição inicial. II. DO REGIME DE GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA No que concerne ao requerimento da fixação de guarda compartilhada, destaco que "... Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar..." (STJ; REsp 1.878.041; Proc. 2020/0021208-9; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 25/05/2021; DJE 31/05/2021 - Informativo STJ nº 698). Além disto, ressalto que "... É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese…
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