Processo 5002353-04.2025.8.13.0166
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002353-04.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: SENILIO HARLEY MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 Polo Passivo: THIAGO ANTONIO ALVES, MARIA INEZ MOREIRA DE CASTRO ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): DIANA DOS SANTOS ALCANTARA, OAB nº MG172672G SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Senilio Harley Moreira em face de Thiago Antônio Alves e Maria Inez Moreira de Castro. Narra o autor que, em junho de 2024, contratou a primeira requerida para realizar reparos no motor de seu veículo Fiat Linea, desembolsando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Afirma que, após a execução dos serviços, o automóvel continuou apresentando sucessivos problemas mecânicos, entre eles o rompimento da correia dentada, falhas no funcionamento do motor e redução constante do líquido de arrefecimento, apesar das diversas tentativas de solução junto à oficina. Sustenta que, diante da persistência dos defeitos, encaminhou o veículo a outro estabelecimento, onde teria sido constatada falha na junta do cabeçote e a necessidade de nova retífica, ao custo de R$ 2.938,00 (dois mil novecentos e trinta e oito reais). Alega, ainda, que parte dos pagamentos pelos primeiros serviços foi transferida para a conta bancária da segunda requerida. Requer a condenação solidária dos requeridos à restituição de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ao ressarcimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), referentes ao guincho e aos deslocamentos, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Subsidiariamente, pleiteia o reembolso do valor pago à segunda oficina. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de prática abusiva pela alegada ausência de emissão de nota fiscal e a expedição de ofício à Receita Federal. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos e a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os requeridos apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que os serviços foram adequadamente executados, com emissão de nota fiscal, e que os problemas posteriores decorreram de fatores externos, do uso do veículo ou de fatos sem relação com o reparo realizado. Alegaram, ainda, que os testes efetuados não identificaram vazamentos ou redução anormal do líquido de arrefecimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Na mesma peça, formularam reconvenção, denominada pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, em razão das acusações de negligência e de prática de ilícito tributário, bem como de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais) por perdas e danos, correspondentes às despesas com a contratação de advogado. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e resposta à reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo a improcedência dos pedidos reconvencionais. Suscitou, ainda, questões relativas à representação dos requeridos, à extinção da empresa individual e à regularidade formal da reconvenção. Na decisão saneadora de ID…
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