Processo 5002353-07.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002353-07.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002353-07.2025.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MIRLEI CAMPOS DE PAULA VAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MIRLEI CAMPOS DE PAULA VAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de dano moral c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 368182121 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Condenou a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em razões recursais de ID 368182123, a requerente pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a decisão de primeira instância limitou-se a análise da conclusão pericial, afastando-se da correta aplicação do direito previdenciário, que exige a avaliação das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. Alega que a ausência de visão binocular impede a correta avaliação da distância e profundidade com o manuseio de objetos cortantes, fundamentais ao exercício de sua atividade de manicure. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator,…

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