Processo 5002353-30.2025.8.21.0053

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002353-30.2025.8.21.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002353-30.2025.8.21.0053/RS AUTOR : LORIS SBERSE GRANDO ADVOGADO(A) : NAILA MARIA DAGNESE (OAB RS061352) ADVOGADO(A) : LAURINDO JOSÉ DAGNESE (OAB RS044949) ADVOGADO(A) : LAURO DAGNESE (OAB RS087469) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, LORIS SBERSE GRANDO , postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de atividade rural, de trabalho como empregada doméstica e a regularização de contribuições vertidas abaixo do mínimo legal. O pedido administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição (NB 42/208.554.408-2). A petição inicial foi recebida com o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo determinada a apresentação de documentação complementar para a análise dos casos que se busca o reconhecimento ( evento 1, INIC1 ). o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento, argumentando, em síntese, que o recolhimento de contribuições em atraso ou a indenização de períodos pretéritos, quando realizados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, possuem natureza constitutiva e não podem retroagir para fins de enquadramento em regras de direito adquirido ou de transição que exijam o preenchimento de requisitos até 13/11/2019. Sustentou que tal entendimento está alinhado à Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021 e que a matéria é objeto do Tema 1329 de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo, por isso, a suspensão do feito. De forma subsidiária, pugnou para que, em caso de procedência, os efeitos financeiros da concessão do benefício incidam apenas a partir da data do efetivo pagamento da indenização. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Apresentada contestação sob as preliminares de ( evento 7, CONT1 Houve réplica ( evento 12, RÉPLICA1 ).  A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da autarquia, afirmando a generalidade da contestação e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.  Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC. 1. Das questões processuais pendentes: 1. 1. Da Prescrição Quinquenal: A autarquia ré arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. A referida prescrição, contudo, atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito em si. Deste modo, a sua análise e eventual aplicação são matérias que se confundem com o mérito da causa e serão devidamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, caso haja condenação ao pagamento de parcelas pretéritas. Por ora, rejeito a arguição como questão preliminar. Do Pedido de Suspensão do Processo – Tema 1329 do STF O INSS postula a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.508.285 (Tema 1329), no qual o Supremo Tribunal Federal definirá se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda. Embora a matéria discutida no referido tema de repercussão geral guarde estreita relação com uma das teses jurídicas centrais da presente demanda, qual seja, os efeitos temporais do recolhimento…

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