Processo 5002353-59.2024.4.02.5119
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002353-59.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE : JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR INACIO ABRANTES (OAB RJ125906) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte. Confira-se Ementa do acórdão recorrido: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. No caso do julgado no presente processo, restou consignado pela Turma Recursal de origem que o conjunto fático-probatório dos autos não comprovou a existência da união estável com o potencial instituidor ao tempo do óbito . Confira-se trecho do v. acórdão: A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: [...] 3. Conjunto probatório dos autos No caso concreto, a autora juntou nota fiscal em nome do falecido constando o endereço da autora; 3 transferências bancárias, por pix, do segurado para autora, nos meses de novembro e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, que considero frágeis a comprovação do direito alegado. A prova oral também se mostrou insuficiente ( 1.12 , 1.13 e 1.14 ) O depoimento pessoal da autora e das testemunhas indica a existência de relacionamento afetivo. Contudo, os relatos não detalham: divisão de despesas, planejamento familiar, administração conjunta de patrimônio, projeto comum de vida. A autora afirmou que o segurado teria alugado seu imóvel em Resende para coabitar em Barra do Piraí. Contudo, não juntou contrato de locação, documento que lhe incumbia produzir (art. 373, I, do CPC). Disse, ainda, que não requereu qualquer bem do falecido, circunstância que reforça a inexistência de vida patrimonial compartilhada. Também não há contas de consumo em nome de ambos; comprovantes de residência conjunta; declaração de dependência em plano de saúde; conta bancária conjunta; aquisição de bens em esforço comum; qualquer elemento indicativo de organização patrimonial compartilhada. A autora sequer foi a declarante do óbito. A prova oral, portanto, limita-se a demonstrar namoro estável, mas não comprova comunhão plena de vidas. 4. União estável x namoro qualificado A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a distinção entre união estável e o denominado namoro qualificado, reconhecendo que, embora este último possa apresentar estabilidade, publicidade e duração, não configura entidade familiar quando ausente o propósito atual e efetivo de constituição de família (REsp 1.454.643/RJ; AgInt no AREsp 1.800.380/RJ). No caso concreto, as provas produzidas indicam a existência de relacionamento amoroso, porém não demonstram, de forma segura, a presença do elemento subjetivo indispensável à configuração da união estável. Ressalte-se, ainda, que, embora a prova testemunhal seja meio idôneo para a comprovação da união estável, o exame do conjunto probatório deve ser realizado de forma global e coerente, sendo legítima a valoração da…
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