Processo 5002353-79.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002353-79.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002353-79.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Rescisão / Resolução] AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA CPF: 19.791.896/0069-90 RÉU: ELIZABETH MACHADO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA de cláusula penal proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de ELIZABETH MACHADO DE OLIVEIRA. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com ELIZABETH MACHADO DE OLIVEIRA EIRELI, em 01/02/2021, contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e comodato de equipamentos, com prazo de vigência de 36 meses. Sustentou que forneceu dois tanques P-190 e arcou com custos de instalação, manutenção e transporte, mas a contratante não realizou qualquer abastecimento de GLP, circunstância que ensejou a rescisão antecipada do ajuste, nos termos da cláusula 17.3, com incidência da cláusula penal prevista nas cláusulas 13.1 e 13.1.1. Aduziu, ainda, que a pessoa jurídica contratante foi extinta, razão pela qual a demanda foi ajuizada em face de sua titular. O pedido foi delineado nos seguintes termos, verbis: “(ii) julgue procedentes os pedidos, a fim de condenar a Ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 13.1 e 13.1.1, no valor de R$ 24.000,48. (vinte e quatro mil e quarenta e oito centavos)”; A parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. A ré sustentou que a rescisão não teria sido unilateral, pois teria informado à representante comercial da autora que desistiu de montar o estabelecimento, em razão de dificuldades decorrentes da pandemia, tendo autorizado a retirada dos equipamentos e solicitado a formalização de distrato. Defendeu a inexistência de multa devida e a nulidade da cláusula penal, por alegado desequilíbrio contratual. Contestação impugnada. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. A ré pugnou pela produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento e organização do processo na qual foi afastada a aplicação da revelia da ré e indeferida a produção da prova oral. No mesmo ato, a parte autora foi intimada para apresentar documentação, a fim de elucidar a legitimidade passiva da ré. A parte autora apresentou o distrato social da empresa Elizabeth Machado de Oliveira EIRELI. A ré se manifestou e apresentou novo documento. A parte autora se manifestou. II – MOTIVAÇÃO Julgamento do Mérito O feito prescinde da produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento do mérito. Responsabilidade Patrimonial da Titular da EIRELI Extinta A extinção voluntária da pessoa jurídica por meio de distrato social equivale à morte da pessoa natural, operando-se a sucessão material e processual pelos seus sucessores ou pelo titular, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Não obstante, tratando-se de modalidade societária de responsabilidade limitada, o encerramento da liquidação transfere a responsabilidade pelas obrigações sociais pendentes ao titular até o limite da soma por ele recebida na partilha do patrimônio líquido positivo, em consonância com o artigo 1.110 do Código Civil. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a sucessão processual e material dos sócios de sociedade limitada ou EIRELI extinta por distrato pressupõe a demonstração de patrimônio líquido positivo…

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