Processo 5002353-86.2025.8.24.0072

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002353-86.2025.8.24.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002353-86.2025.8.24.0072/SC APELANTE : JOSE EDUARDO JESUINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO José Eduardo Jesuino interpôs recurso de apelação contra a sentença ( evento 28, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ", ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., julgou improcedente o pedido inaugural. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , ajuizada por  JOSE EDUARDO JESUINO  em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., em decorrência de suposto inadimplemento contratual, sem que tenha havido prévia notificação. A parte autora afirma que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mas jamais foi notificada da inserção de seu nome no referido sistema, o que entende violar o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução CMN nº 5.037/2022. Requer, além da exclusão da informação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova ( evento 1, INIC1 ). A parte demandada apresentou contestação alegando que a informação repassada ao SCR deu-se em cumprimento à regulamentação do Banco Central, não se tratando de negativação, mas de comunicação obrigatória a sistema de registro reservado de operações de crédito. Sustenta que a ausência de notificação não configura ato ilícito e defende a regularidade de sua conduta, por configurar exercício regular de direito. Alega ainda inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo à honra ou reputação ( evento 10, CONT1 ). Em réplica, a parte autora reafirma a natureza restritiva do SCR e destaca que compete à instituição financeira a obrigação de notificar o consumidor antes do registro, consoante previsão expressa da Resolução CMN nº 5.037/2022, reputando ilícita a conduta da ré por violação aos deveres de informação e transparência ( evento 25, RÉPLICA1 ). É a apertada síntese. (Grifos no original). Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC,  JULGO   IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por JOSE EDUARDO JESUINO  em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.   (Grifos no original). Em suas razões recursais ( evento 34, APELAÇÃO1 ), o autor asseverou que seria dever do requerido notificar previamente o demandante acerca do registro de seus dados no SCR, sendo que a violação a essa incumbência causou abalo anímico. Por fim, postulou a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões ( evento 40, CONTRAZAP1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o…

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