Processo 5002354-12.2025.8.13.0611
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002354-12.2025.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCISCO RENATO VIANA PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FRANCISCO RENATO VIANA PEIXOTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 25/05/2025, o réu teria invadido a residência da vítima Joaquim Pereira Lima mediante arrombamento e, sob ameaça de morte com emprego de arma branca, subtraído a quantia de R$ 1.300,00, uma motocicleta Honda NXR 150 Bros, um capacete e um revólver calibre .22, sendo posteriormente constado aos autos a subtração de um coldre de couro. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o acusado apresentou defesa prévia através de advogado constituído, reservando o mérito para após a instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, inicialmente foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, e em seguida, as testemunhas indicadas pela defesa, procedendo-se ao final, o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, pleiteou preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância do rito previsto no artigo 266 do Código de Processo Penal, bem como a absolvição por insuficiência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – Da preliminar de nulidade – Da Inobservância do Rito do art. 226 do CPP A Defesa, em sede de alegações finais, suscitou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sustentando a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a existência de circunstâncias que comprometeriam a espontaneidade do ato. A preliminar merece acolhimento. O reconhecimento de pessoas, como meio de prova, exige a estrita observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, as quais não constituem mera recomendação, mas verdadeira garantia do acusado, destinada a assegurar a confiabilidade do ato e a preservar a formação livre da convicção do reconhecedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do referido procedimento compromete a validade do reconhecimento, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios independentes. No caso dos autos, a prova oral produzida em juízo revela que o reconhecimento foi realizado em contexto que não assegura a necessária espontaneidade. Com efeito, a própria vítima afirmou, em seu depoimento, que, ao comparecer à unidade policial, já havia tido contato prévio com o suspeito, bem como com informações acerca de sua possível vinculação aos fatos. Relatou, ainda, que lhe foi…
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