Processo 5002354-27.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002354-27.2026.4.04.7121/RS AUTOR : ELISE DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600) ADVOGADO(A) : MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979) ADVOGADO(A) : FRANCINE MAHLMANN (OAB RS101126) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por ELISE DE SOUZA GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB 42/192.123.622-9, em 26/07/2019, mediante: a) reconhecimento do período urbano laborado como empregada doméstica de 01/03/1991 a 31/08/1994; b) o reconhecimento de atividade sob condições especiais e sua conversão de tempo especial para comum nos seguintes intervalos: 12/09/1994 a 31/01/1995 – serviços gerais – Calçados Beira Rio S/A; 01/02/1995 a 10/06/2000 – auxiliar de limpeza – Doces Peretto Eireli; 01/12/2000 a 30/09/2009 – auxiliar de limpeza – Doces Peretto Eireli. Requer, ainda, a reafirmação da DER. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Apesar da previsão, no CPC, da audiência inicial de conciliação e mediação e das hipóteses restritas de sua não designação (art. 334, caput e § 4º), os processos que envolvem a Administração Pública devem levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015: Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita…
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