Processo 5002354-30.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002354-30.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002354-30.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARCOS ALEM DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação da Requerente aos cálculos apresentados pela Requerida, na qual sustenta que estes estariam equivocados. I – Do cumprimento da obrigação de fazer Verifica-se que o INSS comunicou a implantação da isenção de imposto de renda no benefício previdenciário do requerente, efetivada em 17/06/2026 (Eventos 42 e 43). A obrigação de fazer determinada na sentença encontra-se, portanto, integralmente cumprida, cessando os descontos indevidos a partir daquela data. II – Da metodologia de apuração A sentença exequenda é expressa quanto ao método de liquidação aplicável. Determinou que " a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos ", com compensação dos valores já restituídos administrativamente ( evento 17, SENT1 ). Esse método corresponde à metodologia de recomposição da base de cálculo, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses de isenção de IRPF por moléstia grave, conforme o Tema Repetitivo 81, segundo o qual o cálculo do indébito tributário deve considerar, em cada exercício, a declaração de ajuste anual efetivamente apresentada pelo contribuinte, excluindo-se da base de cálculo os rendimentos isentos e apurando-se a diferença entre o imposto pago e o imposto que seria devido com a exclusão. A planilha apresentada pelo requerente (Evento 45) não observa essa metodologia. O requerente soma os valores mensais de imposto de renda retido na fonte e os atualiza pela Selic, sem realizar a recomposição da base de cálculo de cada exercício. Esse método não se coaduna com o título executivo: ignora que parte do imposto retido na fonte pode ter sido compensada nas declarações de ajuste anual subsequentes e não discrimina, exercício a exercício, o quantum efetivamente não restituído pela Receita Federal. A impugnação do requerente ao cálculo da União não merece, portanto, acolhimento nesse ponto. O cálculo da Requerida, ao contrário, parte das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentadas pelo próprio requerente (exercícios 2022 a 2025, anos-calendário 2021 a 2024), refaz a base de cálculo de cada exercício excluindo os rendimentos previdenciários que passam à condição de isentos, apura a diferença entre o imposto efetivamente pago e aquele que seria devido com a exclusão, e compensa os valores já restituídos nas respectivas declarações de ajuste. A metodologia guarda conformidade com a sentença exequenda e com o entendimento dos tribunais superiores. III – Do termo inicial e da prescrição quinquenal A sentença reconheceu a isenção desde a data do diagnóstico (10/03/2020), ressalvado o prazo prescricional quinquenal. A ação foi ajuizada em 14/01/2026. Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito à restituição judicial abrange apenas os valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, a partir de 14/01/2021. Os valores eventualmente retidos nos meses de 03/2020 a 12/2020 encontram-se alcançados pela prescrição e não integram o objeto deste cumprimento de sentença. O cálculo da União adota como termo…

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