Processo 5002354-34.2019.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002354-34.2019.4.03.6140 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: VALDELICE LEONEL PEREIRA DA SILVA, ANDRE LUIS DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e por VALDELICE LEONEL PEREIRA DA SILVA E OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Na decisão, o magistrado declarou a nulidade da cláusula 3ª, caput, e do item 6.1, letra “C”, do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 855552384280, firmado entre os autores, a empresa AUC – Arquitetura, Urbanismo e Construção Ltda. e a CEF, determinando que seja considerada como termo final para entrega da obra a data de 28/01/2015, conforme previsto no Instrumento Particular de Venda e Compra e à restituição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra a partir do atraso em 28/01/2015. Além disso, condenou as rés, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, devidamente atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período compreendido entre 28/01/2015 (data prevista para conclusão do empreendimento) e a efetiva entrega da obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser atualizado a partir da sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) pro rata, nos termos do art. 85, §2º e 86 do Código de Processo Civil, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, além das custas processuais na forma da lei. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (ID 271370932; ID 271370939). A apelante CEF (ID 271370934) alega, em síntese, que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela construção do imóvel nem pelo atraso na obra, inexistindo solidariedade com a construtora. Afirma que não há fundamento para revisão contratual, pois não ocorreu fato imprevisível que justifique a aplicação da teoria da imprevisão. Alega ausência de ato ilícito ou nexo causal que autorize o ressarcimento de valores. Quanto aos lucros cessantes, sustenta não haver comprovação do prejuízo, bem como inexistir dano moral indenizável. Defende, ainda, que a devolução em dobro exige demonstração de má-fé. Dessa forma, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais e que os juros e a correção monetária incidam apenas a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 407 do Código Civil. Os autores, por sua vez, interpuseram apelação (ID 271370941), sustentando, em síntese, que deve ser afastada a sucumbência recíproca. Argumentam que, dos sete pedidos…
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