Processo 5002354-36.2025.8.21.0046
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002354-36.2025.8.21.0046/RS AUTOR : JULIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIANE DA SILVA FAGUNDES (OAB RS095270) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a análise da tutela de urgência ficou para análise posterior da contestação e réplica, conforme decisão do evento 20, DESPADEC1 , passo a análise dela. Como cediço, o deferimento da tutela pretendida no início do processo não é a regra geral do sistema processual civil (CPC de 2015). Para que a parte ré seja compelida a cumprir uma obrigação antes mesmo de se defender , é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o direito invocado, que sustenta juridicamente a pretensão, seja verossímil , ou seja, que esteja minimamente demonstrado que é aplicável no caso concreto em favor do demandante . Não obstante, deve-se demonstrar que a espera pelo provimento final causará risco grave ou de difícil reparação , e que, portanto, aguardar a sentença tornaria até mesmo inútil a resposta do Poder Judiciário. No caso concreto, entendo que estão presentes AMBOS os requisitos, uma vez que o direito aplicável, em tese, suporta a pretensão fática deduzida, ou seja, é mesmo possível que, no fim do processo, o bem da vida deva ser alcançado à parte autora , sem prejuízo às alegações da parte ré e as provas que pendem de produção. Além disso, verifico que o cenário fático apresentado exige imediata prestação judicial face ao provável risco de dano oriundo da espera pela sentença. Embora o banco réu sustente a regularidade das operações, deixou de apresentar qualquer documento que comprove a contratação, como instrumentos contratuais assinados, biometria ou comprovantes de repasse de valores ao autor, que é pessoa idosa e analfabeta. Por outro lado, a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes restringe sua vida civil e atinge sua dignidade pessoal, afetando sua subsistência básica. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela postulada para o fim de: que o réu proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SCPC, SERASA e assemelhados) em relação aos débitos discutidos nesta ação (títulos nº 88124849 e nº 88123979, com vencimento em 07/03/2025, nos valores de R$ 128,21 e R$ 253,13, respectivamente), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Outrossim, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara quais fatos pretendem provar e justificando a sua necessidade, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Se houver interesse na produção de prova oral, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as de modo completo, com o respectivo número de CPF, sob pena de perda do direito de produzir a prova. Caso queiram produzir prova documental que consista em conversas de aplicativos de mensagens, as mídias deverão ser anexadas de forma íntegra e cronológica, ou por meio de ata notarial. Após, voltem conclusos.
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