Processo 5002354-43.2021.8.08.0012
TJES • Outros procedimentos de jurisdição voluntária
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5002354-43.2021.8.08.0012 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CESAR JULIANO XAVIER SANTOS REQUERIDO: GUSTAVO ALEXANDRE XAVIER SANTOS SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por CESAR JULIANO XAVIER SANTOS em face de GUSTAVO ALEXANDRE XAVIER SANTOS, na qual a demandante narra ser irmão do requerido. Assevera a parte autora que o curador do requerido FALECEU, conforme certidão de óbito de ID. 7040759. Relatório Social juntado em ID. 96329090. Parecer do MP no ID. 100520672. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo. Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. Analisando detidamente os elementos disponíveis nos autos, verifico a possibilidade da substituição da curatela. Nesse sentido, a jurisprudência. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INCONFORMIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso em que a substituição de curador operada pelo juízo, está em consonância à ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, sendo o filho da interditada, apto e capacitado para exercer o encargo de curador provisório da sua genitora. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020). INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. Falecimento da genitora do interdito. Tia e padrasto que pleiteiam o exercício de sua curatela. Apelante que possui severas restrições físicas, que podem impedi-lo de cumprir com os encargos da representação do incapaz, ou torná-la desnecessariamente árdua. Apelada que reúne melhores condições para cuidar do interdito e que, por isso, deve ser nomeada curadora. Opinião do incapaz que não deve prevalecer sobre outros elementos fáticos na averiguação de quem está mais apto ao exercício da curatela. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0012507-21.2010.8.26.0526; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013). Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em testilha, os fatos relatados demonstram que, em virtude do falecimento do atual curador, este não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear o autor em substituição. Isto posto, nomeio CESAR JULIANO XAVIER SANTOS (XXX.XXX.XXX-XX), como curador, em substituição a FÁBIO LUCIANO XAVIER SANTOS para exercer a curatela definitiva de GUSTAVO ALEXANDRE XAVIER SANTOS (XXX.XXX.XXX-XX), atuando como representante do curatelado em…
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