Processo 5002354-59.2026.8.24.0000

TJSC • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002354-59.2026.8.24.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5002354-59.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : EVERTON MACHADO MADRUGA ADVOGADO(A) : BRUNNA CARAMORI (OAB SC068279) DESPACHO/DECISÃO EVERTON MACHADO MADRUGA  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 25, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 17, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal interpretou de forma excessivamente restritiva a hipótese de cabimento da revisão criminal fundada em condenação contrária à evidência dos autos, ao exigir prova nova para o seu conhecimento, embora tal requisito não esteja previsto para a hipótese do inciso I do referido dispositivo. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal reconheceu indevidamente a existência de reiteração de pedido revisional sem demonstrar identidade integral entre a revisão criminal anterior e a atual, que possuiria pedido e causa de pedir distintos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 626 do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal restringiu indevidamente o alcance da revisão criminal ao impedir o exame de mérito da pretensão revisional, esvaziando a função do instituto como instrumento de correção de condenações alegadamente contrárias à evidência dos autos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às  controvérsias , verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revisão criminal possui fundamentação vinculada , não se prestando à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias, tampouco à sua utilização como sucedâneo recursal ou recurso extemporâneo. Nesse sentido, o  decisum  impugnado registrou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária acerca da temática, o que atrai a incidência da  Súmula 83 do STJ  ao caso em tela: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Por oportuno: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A  revisão   criminal  constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à…

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