Processo 5002354-61.2020.4.04.7113
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002354-61.2020.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELADO : CERAN - COMPANHIA ENERGETICA RIO DAS ANTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCUSSEL GUIMARAES (OAB SP476654) ADVOGADO(A) : NATHALIA CAROLINE SANTOS SILVA (OAB SP492104) ADVOGADO(A) : CAIO VICTÓRIO DE SOUZA (OAB SP305282) ADVOGADO(A) : DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB SP301216) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (CFURH). DECRETO Nº 3.739/2001. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE ENCARGOS SETORIAIS E CUSTOS DE TRANSMISSÃO. DEFERÊNCIA TÉCNICA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Município de Cotiporã/RS, declarando a não incidência do § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.739/2001 e determinando o recálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) sem a exclusão de encargos setoriais e custos de transmissão, além de condenar os réus ao pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia principal reside na legalidade do § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.739/2001, que exclui encargos setoriais e custos de transmissão do cálculo da Tarifa Atualizada de Referência (TAR), base para a CFURH, e se tal exclusão extrapola o poder regulamentar em relação às Leis nº 7.990/1989 e nº 9.648/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Município possui legitimidade ativa para questionar os valores de repasse da CFURH, por ser titular do direito patrimonial assegurado pelo art. 20, § 1º, da CF/1988. 4. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de primeiro grau enfrentou os argumentos relevantes, ainda que de forma sucinta, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. É admissível a fixação do valor da causa por estimativa, dada a complexidade e a não imediata aferição do conteúdo econômico da pretensão, em consonância com o art. 291 do CPC. 6. A CFURH possui natureza jurídica de participação no resultado da exploração de bens da União, e não de indenização ou faturamento bruto, conforme o art. 20, § 1º, da CF/1988 e o entendimento do STF (RE 228800-DF) aplicável por analogia à CFEM. 7. O Decreto nº 3.739/2001, ao regulamentar o cálculo da TAR e excluir encargos setoriais e custos de transmissão, não extrapolou o poder regulamentar conferido pelas Leis nº 7.990/1989 e nº 9.648/1998, que delegaram à Administração a definição do "valor da energia" com exclusões mínimas. 8. A exclusão de encargos setoriais e custos de transmissão da base de cálculo da CFURH é compatível com a natureza de participação no resultado da exploração, pois tais valores não representam ganho econômico da atividade de geração, mas custos operacionais, em analogia à dedução de tributos e empréstimos compulsórios prevista no art. 3º da Lei nº 7.990/1989. 9. A matéria envolve questões técnicas complexas, e a intervenção judicial para alterar a metodologia de cálculo da CFURH, consolidada há mais de duas décadas, violaria o princípio da deferência técnico-administrativa, que prestigia a competência dos órgãos reguladores, como a ANEEL. 10. A alteração dos critérios de cálculo da CFURH geraria grave lesão à ordem administrativa e econômica, causando instabilidade regulatória, risco de reequilíbrio de contratos de concessão e potencial aumento das…
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