Processo 5002354-62.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002354-62.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002354-62.2025.8.13.0271 AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MILTON PEREIRA DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos Segundo consta da petição inicial, o autor é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, no início do ano de 2024, verificou a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 77,86, os quais tiveram início na competência de março de 2024. Relata que, apesar de ter entrado em contato com a requerida para cessar as cobranças, os descontos prosseguiram e foram majorados para a importância de R$ 81,57 a partir de janeiro de 2025, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, conforme se comprova pelo histórico de créditos acostado aos autos. O requerente assevera que jamais contratou os serviços da referida associação, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em seus proventos, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a reparação pelos danos morais suportados. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou a carência da ação por ausência de interesse de agir e sustentou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, em razão de sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos. No mérito, a ré defendeu a validade da contratação, asseverando que a filiação do autor foi formalizada mediante assinatura eletrônica em ficha de filiação e termo de autorização de descontos. Argumentou que o sistema de contratação digital utilizado é seguro e dotado de integridade, possuindo informações técnicas como geolocalização e endereço IP que confirmariam a anuência do beneficiário. Afirmou, ainda, que os serviços e benefícios associativos foram disponibilizados ao autor durante todo o período, o que afastaria qualquer dever de indenizar ou restituir valores. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Tentativa de conciliação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação apresentada (Id. XXX.XXX.XXX-XX) pelo autor, na qual refutou a autenticidade dos logs de assinatura apresentados, destacando a ausência de provas robustas de que o autor tenha efetivamente participado do ato de contratação. Ressaltou que as assinaturas eletrônicas exibidas pela ré divergem substancialmente daquelas constantes nos documentos pessoais do requerente e reiterou a tese de que foi vítima de uma prática abusiva comum no mercado de consumo Audiência de instrução realizada ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, que negou veementemente a contratação e o reconhecimento das assinaturas apresentadas. Registre-se que a parte requerida, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o…

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