Processo 5002354-64.2023.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002354-64.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VANILDA MARIA DE JESUS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por VANILDA MARIA DE JESUS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que era casada com o instituidor VALDECI LOPES DA COSTA até a data do óbito deste, ocorrido em 11/05/2019, tendo convivido em comunhão de esforços no exercício de atividade rural ao longo de mais de 25 anos. Afirma dependência econômica, motivo pelo qual postulou junto ao INSS o benefício de pensão por morte, tendo o requerimento sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. Requereu a concessão de tutela antecipada. Ao final, buscou a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo, acrescida dos valores retroativos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela (ID 9894005736). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Alegou ausência de início de prova material contemporânea hábil a comprovar a qualificação do falecido como segurado especial/rural, bem como a existência de vínculos urbanos do instituidor até 1991, requerendo a improcedência do pedido (ID 9950024052). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré permaneceu silente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão saneadora, foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou alegações finais remissivas, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por VANILDA MARIA DE JESUS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Levando em consideração a produção de prova oral e fim do prazo para alegações finais, encerro a instrução processual e passo ao julgamento do feito. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, é necessário verificar a presença de três requisitos: óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido e a situação de dependência do beneficiário. A esse respeito estabelece o artigo 74, da Lei n.º 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte…
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