Processo 5002354-70.2025.8.21.0164
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002354-70.2025.8.21.0164/RS EXEQUENTE : JOHN MASIERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) ADVOGADO(A) : EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN MASIERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A. , declarando a inexigibilidade do título executivo judicial e julgando extinto o presente cumprimento de sentença, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões a sociedade de advogados embargante sustenta a existência de omissão na decisão. Argumenta que a sentença foi omissa quanto à anterioridade do ajuizamento deste cumprimento de sentença em relação à celebração do acordo nos autos principais da ação monitória. Defende que, na data da distribuição do cumprimento de sentença, o título executivo era perfeitamente válido, líquido e exigível, estando o executado em mora. Sob esse prisma, alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade previsto no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à demanda. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, de forma subsidiária, para prequestionar a matéria de direito debatida. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Ausência de Omissão e Pretensão de Rediscussão No mérito, contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não constitui, sob nenhuma hipótese, via processual adequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para a rediscussão de fundamentos jurídicos já assentados pelo julgador. A embargante aduz que a sentença foi omissa por não analisar detidamente a cronologia dos fatos processuais, que revelaria a anterioridade do protocolo do cumprimento de sentença em relação à assinatura e homologação do acordo na ação de origem. Ocorre que tal argumento, embora correto sob o aspecto puramente cronológico, é desprovido de aptidão para alterar a conclusão da sentença, inexistindo o vício de omissão alegado. A sentença prolatada enfrentou de forma completa e satisfatória toda a matéria devolvida a julgamento, explicitando de maneira motivada as razões pelas quais considerou inexigível o título executivo apresentado pela exequente. Constatou-se que, após a prolação da sentença na ação monitória de origem (processo nº 5000490-65.2023.8.21.0164/RS), as partes transacionaram o objeto do litígio. No respectivo termo de acordo judicial, devidamente assinado pelos advogados constituídos pelas partes, inclusive com a participação ativa da advogada Eduarda Tizian, OAB/RS 131.495, inseriu-se disposição expressa na Cláusula "c" nos seguintes termos: "os procuradores dos Executados renunciam a eventuais verbas que tenham sido fixadas ou venham a ser fixadas a…
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