Processo 5002354-81.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002354-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VONE GRACE AIME Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411, SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por VONE GRACE AIME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença acidentário (NB 643.726.776-7), exclusivamente quanto ao período de 14/04/2023 a 23/04/2023, com o consequente pagamento retroativo do salário-de-benefício correspondente a esse período. Narra a autora, em síntese, que é empregada doméstica e que, em 14/04/2023, sofreu trauma corto contuso na mão esquerda (CID-10 S61.0) no exercício de suas atividades laborativas, ao operar triturador de carnes, tendo permanecido afastada de suas atividades habituais por 10 (dez) dias, conforme atestados médicos que instruem a inicial (DOC. 6). Requereu administrativamente o benefício em 12/05/2023, tendo a perícia médica administrativa, realizada em 19/09/2023, constatado a existência de incapacidade laborativa no período de afastamento; não obstante, o requerimento foi indeferido pelo requerido, conforme comunicação de resultado constante do DOC. 7/8 da inicial (Id. 38384799), sob o fundamento expresso de que a autora "não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos", com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99. Deferida a gratuidade de justiça e determinada, desde logo, a produção de prova pericial (decisão de Id. 45943250), sobreveio contestação do INSS (Id. 62701545), pugnando pela improcedência do pedido com base em teses genéricas relativas aos benefícios por incapacidade, sem impugnação específica aos fatos da causa. Realizada a perícia judicial em 25/02/2026, o respectivo laudo (Id. 100679528) foi juntado aos autos, tendo a perita, ao responder ao quesito nº 10 formulado pela parte requerida, reconhecido expressamente a ocorrência de incapacidade no período compreendido entre 14/04/2023 e 23/04/2023, muito embora tenha concluído, quanto ao estado clínico da autora na data do exame pericial, pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atual. Intimadas as partes, o INSS manifestou-se (Id. 100941134), pugnando pela improcedência do pedido com base na conclusão genérica de ausência de incapacidade atual. A autora, por sua vez, impugnou tal manifestação (Id. 101265659), sustentando que a conclusão genérica do laudo refere-se ao estado clínico da periciada em 2026 e não infirma o reconhecimento da incapacidade pretérita no período postulado, requerendo, subsidiariamente, esclarecimentos complementares à perita. Instada, a perita prestou esclarecimentos (Id. 102310302), ratificando integralmente o laudo e afastando qualquer contradição entre suas conclusões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91), regido pelos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, regulamentados pelo art. 71 e seguintes do Decreto nº 3.048/99, c/c o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que define acidente do trabalho. Para a concessão do benefício, exige-se a presença cumulativa…
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