Processo 5002355-28.2014.8.21.0039

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002355-28.2014.8.21.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002355-28.2014.8.21.0039/RS AUTOR : ALEXSANDRE DA ROSA CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO PALAVER FERNANDES (OAB RS102386) ADVOGADO(A) : IVONE PALAVER (OAB RS026846) RÉU : RITH IMOBILIARIA, CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MEDEIROS SOARES (OAB RS102199) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.  A extinção da empresa, sem a satisfação dos débitos pendentes, caracteriza dissolução irregular presumida, autorizando a inclusão de seus sócios no feito.  Neste sentido, posicionou-se a Primeira Turma Recursal Cível do TJRS: Ementa:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISPENSA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que indeferiu o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa executada. A pessoa jurídica permaneceu inadimplente desde o ajuizamento da execução, em 2014, teve frustradas as tentativas de constrição patrimonial e foi extinta por liquidação voluntária, com baixa no CNPJ em 27/01/2024, sem a quitação do débito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção voluntária da empresa durante o curso da execução, sem a quitação do débito, configura dissolução irregular presumida apta a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios; e (ii) estabelecer se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da empresa durante o curso da execução, sem a satisfação dos débitos pendentes, caracteriza dissolução irregular presumida, ainda que a baixa no CNPJ tenha ocorrido de forma regular sob o aspecto formal. A regularidade formal da liquidação e da baixa cadastral não afasta a irregularidade material decorrente do encerramento das atividades sem a quitação das obrigações perante os credores. A orientação consolidada na Súmula 435 do STJ aplica-se, por analogia, às execuções de títulos judiciais, pois a razão de decidir consiste em impedir que o encerramento das atividades empresariais inviabilize a satisfação do crédito. A responsabilidade dos sócios decorre da dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução , observado o limite de suas responsabilidades societárias. A extinção da pessoa jurídica dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente o redirecionamento da execução aos sócios, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção voluntária da pessoa jurídica durante o curso da execução, sem a quitação dos débitos judiciais, presume dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios . A baixa regular do CNPJ não afasta a irregularidade material decorrente do encerramento das atividades empresariais sem a satisfação das obrigações pendentes. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica já se encontra formalmente extinta . O redirecionamento da execução aos sócios deve…

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