Processo 5002355-33.2025.8.21.0139
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002355-33.2025.8.21.0139/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO O Banco BMG S.A. peticionou requerendo o levantamento do sobrestamento determinado por este juízo ( evento 63, PET1 ), com fundamento na tese de que a controvérsia concreta não se enquadraria na matéria submetida ao julgamento repetitivo do Tema 1.414/STJ, invocando a técnica do distinguishing . Em síntese, o banco requerente sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos, composto por gravação em vídeo de confirmação de contratação de saque complementar, faturas que demonstram utilização do cartão para compras e comprovantes de transferência de valores creditados em conta da autora, seria suficiente para demonstrar que a consumidora conhecia a natureza do produto contratado. Argumenta que a discussão repetitiva foi afetada para resolver controvérsias abstratas sobre vício de consentimento e ausência de informação, e que a existência de prova individualizada e contemporânea dispensaria a aguarda da definição das teses qualificadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Cita, ainda, decisão de outra comarca (Apelação Cível n. 4008361-51.2025.8.26.0554/SP) que teria reconhecido a inaplicabilidade da suspensão em hipótese análoga. É o relatório. Decido. DO OBJETO DO TEMA 1.414/STJ E DO FUNDAMENTO DA SUSPENSÃO A suspensão foi determinada por este juízo em 27/04/2026, com fundamento nos arts. 927, inciso III, 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, após a constatação de que a controvérsia veiculada no processo se inseria na matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414. O enunciado da afetação, transcrito na própria decisão que determinou o sobrestamento, assim delimita o objeto: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A leitura atenta desse enunciado revela que o Tema 1.414/STJ não se limita às hipóteses de ausência absoluta de prova de contratação nem se restringe a casos em que o consumidor nega categoricamente ter assinado qualquer documento. O objeto é mais amplo e alcança quatro eixos de discussão que, todos eles, estão presentes neste processo: (a) o alcance e o conteúdo do dever de informação nas contratações de cartão com reserva de margem consignável, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado; (b) a validade do contrato quando esse dever não foi integralmente cumprido; (c) as consequências jurídicas da eventual invalidação, com a definição da medida adequada entre nulidade com retorno ao estado anterior, conversão para empréstimo consignado ou revisão de cláusulas; e (d) a configuração ou não de dano moral presumido em tais situações. Esses quatro eixos não dependem, para sua…
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