Processo 5002355-44.2024.8.21.0082
TJRS • Ação de Exigir Contas
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002355-44.2024.8.21.0082/RS AUTOR : MARINETE FATIMA CANESSO MENEGUETTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas , proposta por MARINETE FATIMA CANESSO MENEGUETTI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , na qual a autora, servidora pública aposentada inscrita no PASEP sob o nº 1.702.110.968-5, busca a prestação de contas detalhada acerca das movimentações de sua conta individual vinculada ao programa, alegando má gestão dos recursos e saques indevidos ao longo dos anos, com pedido de posterior acertamento do conteúdo patrimonial e condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. A autora ingressou com a demanda em novembro de 2024 (Evento 1, INIC). Deferida a gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC), o réu foi citado e apresentou contestação (Evento 17, CONT), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prescrição e impugnação ao benefício da gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações, a incorreção dos parâmetros utilizados pela autora e a inaplicabilidade do CDC. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ. Juntados os extratos completos da conta PASEP da autora (Evento 20, ANEXO; Evento 20, ANEXO), a autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da primeira fase e, ao final, manifestou-se sobre o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, reiterando os pedidos formulados e trazendo precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a compatibilidade entre a natureza bifásica da ação de exigir contas e o julgamento do referido tema. É o relatório. 1. Da Suspensão do Feito em Razão do Tema 1300/STJ Em 16 de dezembro de 2024, foram publicados os acórdãos que determinaram a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, cadastrados como Tema 1300/STJ , com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O feito foi sobrestado por decisão proferida em 06/05/2025 (Evento 23, DESPADEC), na forma do art. 1.037, II, do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1300 em setembro de 2025, tendo sido publicado acórdão com trânsito em julgado em 11/03/2026, com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Cessada, portanto, a causa suspensiva, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das Preliminares 2.1. Da Inadequação da Via Eleita O réu sustenta que a autora, ao insurgir-se contra os índices de correção e o saldo apurado na conta PASEP,…
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