Processo 5002355-45.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002355-45.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002355-45.2023.4.03.6183 AUTOR: ERIVALDO JOSE DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO HIEBRA - SP85353 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GIL GARCIA HIEBRA - SP215702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ERIVALDO JOSE DE MENEZES, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de períodos comuns, aplicação da chamada “revisão da vida toda” e reconhecimento de salários de contribuição de determinados períodos, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 277318958, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada no ID 282134856, pela qual suscitadas as prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal, bem como as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir. Solicitada, ainda, a suspensão processual, em razão da pendência do Tema 1102/STF. No mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Conforme decisão de ID 286784578, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada no ID 288286375. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença, consoante decisão de ID 290610746. Nos termos da decisão de ID 296707206, convertido o julgamento em diligência para determinar o sobrestamento do feito, em razão da pendência do Tema 1102/STF. Cientificada a parte autora da reativação do presente feito e determinada a sua conclusão para sentença, de acordo com o ato ordinatório de ID 546853957. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (Tema 1102/STF) E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Tais preliminares serão tratadas quando da análise do mérito. 2.2 – COISA JULGADA Afasto a preliminar de coisa julgada, pois suscitada de forma genérica pela Autarquia, sem sequer mencionar o número do suposto processo e apresentar outros elementos concretos. 2.3 – DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício (ID 275221978), é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. 2.4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal, a contar da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). No caso, entre o primeiro pagamento (26.11.2013 – ID 282134862 – pág. 07) e a data da propositura da demanda (10.02.2023), decorrido o lapso quinquenal, e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 10.02.2018. 2.5 – MÉRITO 2.5.1 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por idade NB…

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