Processo 5002355-70.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5002355-70.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEL ENERGIA LTDA, CGH CACHOEIRA PARAISO LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO/MANDADO ESTEL ENERGIA LTDA e CGH CACHOEIRA PARAÍSO LTDA ingressam com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alegam as Requerentes que são responsáveis pela implementação de uma Central Geradora Hidrelétrica (CGH Cachoeira Paraíso, em João Neiva/ES) e que o empreendimento faz jus ao enquadramento no regime de Geração Distribuída I (GD1), nos termos da Lei n.º: 14.300/2022. Sustentam que o prazo original para a injeção de energia (29/10/2025) foi afetado por mora administrativa injustificada do Exército Brasileiro na emissão de licença para uso de explosivos, caracterizando força maior. Afirmam que, apesar de terem protocolado pedido administrativo de prorrogação com antecedência superior a 120 (cento e vinte) dias, a requerida indeferiu o pleito sob o argumento de suposta de intempestividade. Diante do risco de prejuízo financeiro superior a R$ 44 milhões pela perda do benefício tarifário, pugnam pela concessão de tutela de urgência para a manutenção no regime GD1 e prorrogação do prazo de injeção. Ao ID n.º: 94946594, este Juízo determinou a oitiva da requerida antes de analisar o pedido liminar. Devidamente intimada, a requerida manteve-se silente, conforme certidão de ID n.º: 96240641. É o relato do necessário. DECIDO. Para deferimento do pedido de tutela antecipada devem ser atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, é necessário que o requerimento antecipatório contenha prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A verossimilhança das alegações autorais é extraída da robusta prova documental. As requerentes comprovaram que o cronograma da obra sofreu atraso direto em razão da morosidade do Exército Brasileiro (Fato da Administração), que levou cerca de 6 (seis) meses para emitir o Certificado de Registro (CR), superando em muito o prazo regulamentar, vide ID n.º: 94367604. Nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n.º: 14.300/2022 e do art. 157 da Resolução Normativa ANEEL n.º: 1.000/2021, a contagem dos prazos de injeção fica suspensa enquanto houver caso fortuito ou força maior regularmente comprovados. Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: […] § 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso: I – 120 (cento e vinte) dias…
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