Processo 5002355-79.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002355-79.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : IRAMI GONCALVES CELEBRIM ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) ADVOGADO(A) : FERNANDA GODINHO ROSA (OAB RJ251066) ADVOGADO(A) : STÉPHANE PREVATTO FARIA (OAB RJ268198) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, a parte autora deve comprovar o preenchimento da carência de 180 meses. Considerando a data do implemento do requisito etário de 55 anos (2019) e a data do requerimento administrativo (2025), deve comprovar o exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial de 2004 até 2019 ou de 2010 até 2025. Eis a jurisprudência: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642, STJ) Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 106 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Da mesma forma a Súmula 149 do STJ firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Cabe ressaltar também quanto ao benefício em questão que, ainda que pese não haver exigência de prova material durante todo o interregno de carência, os documentos anexados devem ser contemporâneos ao interregno que deve ser comprovado (2004 até 2019 ou de 2010 até 2025), conforme já se pronunciou a jurisprudência: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (Tema 54 – TNU). “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TRABALHADOR URBANO 1. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região) 2. No caso dos autos, não há início de prova material contemporânea que evidencie o exercício do labor no período de 02/04/1971 a 13/03/1975. 3. Apelação desprovida.(TRF1 - AC 0038172-74.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/05/2016 PAG.)” Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer quais documentos anexados nestes autos comprovam seu alegado labor rural durante o interregno de carência que deve ser provado (2004 até 2019 ou de 2010 até 2025), sob pena de julgamento do feito conforme se encontra. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo a juntada, dê-se vista ao réu.
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