Processo 5002355-92.2025.8.13.0450

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002355-92.2025.8.13.0450
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5002355-92.2025.8.13.0450 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos art.147, caput, e art.129, §13 c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, além do art.24-A da Lei 11.340/06, tudo na forma do art.69 do Código Penal, pelos fatos descritos na Denúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra a denúncia que “entre data não apurada e 17.9.2025, no Município de Santa Juliana/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, reiteradamente, ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira, , de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino. Apurou-se, também, que, entre data não indicada e 17.9.2025, na Rua Humberto Eduardo da Silva, n° 275, Bairro José Rodrigues, Município de Santa Juliana/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, reiteradamente, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n° 5001924-58.2025.8.13.0450, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n°11.340/2006 à sua ex-companheira, .” Continua: “Consta, ainda, que, no dia 17.9.2025, na Rua Humberto Eduardo da Silva, n° 275, Bairro José Rodrigues, Município de Santa Juliana/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, tentou ofender a integridade física de sua ex-companheira , por razões do sexo feminino, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi impedido pelo filho do casal. Extrai-se que, em 7.8.2025, nos autos n° 5001924-58.8.13.0450, foi proferida decisão determinando que o denunciado mantivesse distância e se abstivesse de contato com e seus familiares. Ocorreu que, a despeito de cientificado das medidas protetivas estabelecidas, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, permaneceu comparecendo à residência de , onde, reiteradamente, a ameaçou de morte.” Segue: “Ademais, no dia 17.9.2025, para além de ameaçar a vítima, o denunciado ainda tentou atingi-la com um soco, tendo sido, entretanto, impedido pelo filho do casal. Não satisfeito, o denunciado novamente ameaçou a ex-companheira de morte, por meio de ligação telefônica ao filho, e, até mesmo, diante da Polícia Militar, quando de sua prisão em flagrante delito.” APFD – ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência – ID XXX.XXX.XXX-XX. FAC – ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de corpo de delito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho de indiciamento e relatório de investigação ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. CAC ID XXX.XXX.XXX-XX. Aditamento da denúncia – ID XXX.XXX.XXX-XX. Denuncia recebida dia 08 de janeiro de 2026 em ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação apresentada por advogado constituído – ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de instrução e julgamento, realizada a oitiva da vítima, bem como de três testemunhas de acusação e interrogatório do acusado – ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado pelo crime do artigo 147, §1°, por reiteradas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; no artigo 129, §13 c/c artigo 14, inciso II, ambos do…

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