Processo 5002355-93.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002355-93.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002355-93.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Janaine Longhi Castaldello (OAB RS083261) ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.   IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.  A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ART. 76, § 2º, I, DO CPC. A PARTE APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESCLARECER SUA ANUÊNCIA COM A DEMANDA JUDICIAL E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, MAS DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS, CONFIRMADO POR PESQUISA INTERNA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL, QUE MESMO CONSTANTE COMO "NÃO PROCURADO" OU "AUSENTE", AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE APELANTE EM REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, O PRESENTE RECURSO RESTA PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de apelação interposta por  ANA CRISTINA SOARES  contra sentença prolatada nos autos da  ação de revisão de contrato  ajuizada contra  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , perante o Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, nos seguintes termos ( evento 23, SENT1 ): "Vistos. ANA CRISTINA SOARES  propôs ação revisional de contrato bancário contra  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo nº 261686511 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios e no CET, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora, a compensação dos valores ou a repetição de indébito em dobro. Foi deferida a gratuidade judiciária. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Relatei. Decido. A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Limito-me ao exame da legalidade das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pela parte autor, em conformidade com o tema 36 do STJ. A par do que foi sumulado pelo Colendo STJ (súmula 297), o CDC é aplicável às instituições financeiras. Não obstante, consoante ao Tema 24 daquela Corte e a súmula 596 do STF, as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. JUROS REMUNERATÓRIOS A revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003 esgotou a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, o que restou consolidado com o tema 25 do STJ, que expressamente estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Outrossim, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.…

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