Processo 5002356-06.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002356-06.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002356-06.2026.4.04.7118/RS AUTOR : ENIO EDEMAR FIEBIG ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por  Enio Edemar Fiebig  em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Vida e Previdência S/A , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de contrato de seguro de vida que alegou ter sido cancelado unilateralmente, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.  Em decisão proferida no evento 18, DESPADEC1 , acolheu-se a competência para a demanda, concedeu-se a gratuidade da justiça à parte demandante, reconheceu-se a tramitação prioritária, inverteu-se o ônus probatório e concedeu-se às demandada a oportunidade para esclarecimentos antes da análise do pleito de urgência. Intimadas as demandadas, aportaram manifestações no  evento 24, PET1 e no  evento 25, PET1 , acompanhadas de documentos. Em sua manifestação ( evento 24, PET1 ), Caixa Vida e Previdência S/A justificou que a apólice do produto "VidAzul Tradicional" não foi renovada em razão de um desequilíbrio atuarial e financeiro substancial que inviabilizava a continuidade do produto nos moldes originalmente contratados há mais de 30 anos. Segundo a seguradora, o desequilíbrio decorreu da ausência de previsão de reenquadramento do prêmio por faixa etária, do envelhecimento do grupo segurado e do aumento da sinistralidade durante a pandemia de Covid-19, fatores corroborados por parecer técnico-atuarial que apontou risco à própria solvência da entidade. A ré sustentou a legalidade de sua conduta com base nas Condições Gerais da Apólice, que preveem a vigência anual do seguro e a faculdade de não renovação mediante aviso prévio de 30 dias, além de amparo na Circular SUSEP nº 667/2022 e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a seguradora afirmou ter cumprido com o dever de informação ao enviar notificação prévia por carta registrada ao endereço cadastrado do autor. Argumentou que eventual falha na entrega ou recebimento por terceiro (no caso, uma criança vizinha) não lhe pode ser imputada, pois a remessa foi feita corretamente. Por fim, destacou que ofereceu ao segurado a migração para um novo produto, o "Seguro Vida Conforto", garantindo as mesmas coberturas e capitais segurados sem a imposição de novas carências ou exclusão por limite de idade  A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou manifestação no evento 25, PET1 , esclarecendo que não praticou qualquer ato de rescisão, cancelamento ou não renovação do contrato de seguro de vida do autor. A instituição financeira informou que o certificado individual do autor permaneceu vigente até 20/08/2025 e que a não renovação decorreu exclusivamente de uma decisão técnica, atuarial e financeira da seguradora corré, Caixa Vida e Previdência S/A, responsável pela gestão do produto "VidAzul". A CEF sustentou que não possui competência contratual, legal ou regulatória para gerir, renovar, reativar ou precificar apólices coletivas de seguro, não detendo qualquer ingerência sobre a aceitação de riscos, cálculo atuarial ou manutenção de produtos securitários. Argumentou, assim, pela ausência de ato ilícito ou nexo causal que lhe possa ser imputado, reforçando que o débito do prêmio em conta bancária ou a oferta original do produto em ambiente bancário não a torna responsável pela decisão de descontinuidade do seguro. Ademais, a…

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