Processo 5002356-22.2026.8.24.0067
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002356-22.2026.8.24.0067/SC ACUSADO : EMMANUEL DAL BERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : AOLERI ANTONIO SMANIOTTO (OAB SC060619) DESPACHO/DECISÃO Preliminares: I – A defesa de Emmanuel Dal Berto da Silva apresentou defesa prévia arguindo a nulidade em razão da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento, violação ao direito de assistência por advogado e ocorrência de flagrante preparado. Quanto à tese de nulidade da busca pessoal por violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, os argumentos defensivos não encontram sustentação nos elementos colhidos até o momento. Conforme apontado pelo Ministério Público, a abordagem policial não foi aleatória nem baseada em mera intuição subjetiva, mas decorreu de informações específicas repassadas pelo policiamento do Município de Bandeirante/SC sobre o deslocamento de um veículo para a aquisição de entorpecentes em local determinado, conhecido como "Refúgio dos Piratas". A visualização do acusado em circunstâncias que corroboravam as informações recebidas conferiu a objetividade necessária para a diligência policial. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a busca pessoal quando amparada em indícios concretos e objetivos da prática delitiva, os quais se mostram presentes no caso em tela diante do contexto de monitoramento prévio. No que tange ao ingresso domiciliar, a alegação de ilicitude por ausência de mandado ou consentimento deve ser afastada. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio sem autorização judicial quando verificada a situação de flagrância, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280. No presente caso, a apreensão prévia de entorpecentes com o acusado e as informações colhidas durante a abordagem em via pública forneceram as fundadas razões exigidas para a entrada no imóvel, onde foram localizados balança de precisão e valores em espécie. Não restou demonstrada de forma cabal, ao menos até o presente momento, qualquer coação ou oposição dos moradores que pudesse anular a diligência. Acerca da violação ao direito de assistência por advogado, observa-se que o direito ao silêncio e as garantias constitucionais do preso foram respeitados no auto de prisão em flagrante. A ausência de defensor durante atos da fase inquisitorial não acarreta nulidade automática, especialmente quando não comprovado o prejuízo efetivo à defesa técnica. Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief , previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a instrução processual sob o crivo do contraditório permitirá o pleno exercício da ampla defesa. Em relação à tese de flagrante preparado, a situação descrita nos autos não indica tal caracterização. Os agentes públicos apenas monitoraram a atividade criminosa após o recebimento de denúncias, sem que houvesse induzimento ou provocação para a prática do crime. Assim, não se verifica a situação de crime impossível vedada pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conduta de transportar e manter em depósito as substâncias já estava em curso independentemente da intervenção policial. A denúncia preenche os requisitos legais e está amparada em prova da materialidade e indícios de autoria, não sendo o caso de absolvição sumária por inexistência de hipóteses de exclusão de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade…
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