Processo 5002356-37.2025.8.24.0041

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002356-37.2025.8.24.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002356-37.2025.8.24.0041/SC AUTOR : ADAO LUIS BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO BUS (OAB PR106010) RÉU : GILBERTO FARIAS ADVOGADO(A) : NICOLI FERNANDES FARIAS ALVES (OAB SC070127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ADAO LUIS BATISTA DA COSTA em face de GILBERTO FARIAS . O autor afirma, em síntese, que celebrou, juntamente com outros herdeiros, instrumento particular de cessão de direitos de posse, uso e hereditários em favor do réu, envolvendo imóveis situados na Rua Ministro Calógeras, em Mafra/SC. Sustenta que, além do pagamento ajustado aos herdeiros, o réu teria assumido a obrigação de custear providências necessárias à regularização de imóveis integrantes do espólio de Aquiles, especialmente o imóvel situado na Rua Escoteiro Souza Neto, onde reside. Com base nisso, requereu a condenação do réu à obrigação de custear a regularização do referido imóvel, por meio de terceiro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Citada ( evento 19, CERT1 ), a parte requerida apresentou contestação com reconvenção ( evento 21, CONT1 ). Em sua defesa, sustentou que o objeto da contratação se limitava aos imóveis situados na Rua Ministro Calógeras, inexistindo obrigação contratual de promover ou custear inventário ou regularização do imóvel localizado na Rua Escoteiro Souza Neto, que não teria sido objeto da aquisição. Alegou, ainda, inexistência de coação e de dano moral. Em reconvenção, postulou declaração de inexistência de obrigação, restituição de R$ 15.000,00 alegadamente pagos sob pressão, indenização por danos morais e aplicação de penalidades por litigância de má-fé. A parte autora, de seu turno, apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/reconvinte ( evento 26, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas a se manifestar sobre conciliação e provas. O autor postulou julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, produção de prova oral e documental suplementar ( evento 32, PET1 ). O réu requereu prova oral e testemunhal ( evento 33, PET1 ). Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o réu/reconvinte juntou novos documentos e requereu a concessão do benefício ( evento 40, PET1 ). É o breve relato. DECIDO. Atendo à atual sistemática processual, passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do Código de Processo Civil), sob duas óticas, uma retrospectiva e outra prospectiva: "A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação do mérito" (MARINONI. Luiz Guilherme;  et al . Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p.456), abrindo caminho seguro para prestação jurisdicional justa e eficaz (art. 6º do CPC). 1. Das questões de ordem processual pendentes 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça requerida pelo réu/reconvinte Segundo o §3º do art. 99 do CPC,  "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . Essa presunção, por certo, embora relativa,   milita em favor da parte demandada, pessoa natural. Socorre, pois, a parte ré/reconvinte, consoante declaração por esta firmada. Nesse sentido, incumbe à parte autora infirmar a declaração…

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