Processo 5002356-62.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002356-62.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002356-62.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LILIANE PEREIRA BRITO DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORMIGA LTDA CPF: 32.176.393/0001-85 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LILIANE PEREIRA BRITO DIAS, em desfavor de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORMIGA LTDA. E BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas na inicial. Em suma, aduziu a parte autora que ao tentar abrir crediário em uma loja da cidade de Formiga/MG, foi surpreendida pela atendente ao ser informada pela mesma que havia em seu nome uma negativação junto ao BRASIL CARD INSTITUIÇÃ DE PAGAMENTOS LTDA, haja vista que a Requerente, em tese, não haveria pago a fatura do cartão, datado de 10/08/2021. Contudo, a Requerente alega que nunca solicitou cartão junto a empresa que a negativou, tão pouco chegou algum cartão em sua residência, muito menos houve o desbloqueio do cartão. Alega que tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, porém, ao ligar para a primeira requerida, a mesma alegou que a negativação era devida, pois esta havia feito o cartão na segunda Requerida. A autora inconformada a Requerente foi na segunda Requerida e esta por sua vez informou que tal informação era inverídica, dado o fato que quando a Requerente fez tratamento na clínica, mas que todos os pagamentos foram feitos em dinheiro. Destaca-se que a Requerente fez diversas ligações para a primeira Requerida, porém em todas as ligações esta se propunha apenas a parcelar o débito. Nestes termos, requereu, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Instituição Financeira, promova a remoção do nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito sob pena de multa diária. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com observância do critério punitivo-pedagógico. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o julgamento antecipado do feito, e a parte autora, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteou pela produção de prova pericial e o comprovante da ligação com protocolo do envio do cartão de crédito a Requerente. Foi proferida sentença em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX). O V. Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao seu regular prosseguimento, a fim de que fosse produzida a prova testemunhal requerida pela…

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