Processo 5002356-88.2022.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002356-88.2022.8.08.0008 REQUERENTE: FLARIS OLIMPIO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado, Sr. Anderson de Oliveira Raeder, apresentou proposta de honorários no montante de R$ 4.760,00 (quatro mil, setecentos e sessenta reais). A parte requerida manifestou concordância com o valor proposto , enquanto a parte autora pleiteou o parcelamento da referida quantia em 02 (duas) parcelas iguais, sob a justificativa de onerosidade excessiva. O perito, instado a se manifestar, anuiu com o parcelamento, condicionando, todavia, o início dos trabalhos técnicos e a entrega do laudo à comprovação do depósito integral do valor em conta judicial. O banco requerido também concordou com tal modalidade. Ante a concordância das partes e do expert, e com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, aplicado analogicamente para viabilizar o acesso à justiça e a produção da prova, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais e DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte autora. Assim sendo, intime-se a parte autora (Flaris Olimpio da Rocha) para que proceda ao depósito da primeira parcela (50% do valor total) no prazo de 05 (cinco) dias, e da segunda parcela em igual período subsequente. Consigno que, conforme solicitado pelo perito e aceito pelas partes, o prazo para a realização da perícia e entrega do laudo começará a fluir somente após a comprovação do depósito integral (100%) dos honorários nos autos. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, observando-se as diretrizes fixadas na decisão de ID 77965421. No que tange à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelo requerido (IDs 79736191 e 79736192), mantenha-se o registro para oportuna análise pelo perito por ocasião da elaboração do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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