Processo 5002356-91.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002356-91.2026.4.04.7122/RS AUTOR : VALDEMARO FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO I. Do valor atribuído à causa. Compulsando os autos, observa-se que o valor atribuído ao suposto dano moral, aparentemente, não condiz com o dano causado por eventual falha administrativa. No caso em tela, consoante os cálculos juntados, alcançou-se o montante de R$ 149.834,86 a partir do somatório das parcelas vencidas e vincendas (R$ 74.917,43) e do valor arbitrado para o dano moral (R$ 74.917,43). Quanto ao valor a ser atribuído ao pedido de danos morais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, fixou a seguinte tese jurídica: " Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade " (grifei). A situação do caso em análise, em que foi atribuído o valor de R$ 74.917,43 à titulo de danos morais, se enquadra na exceção prevista no julgamento do IAC acima mencionado e autoriza a limitação de ofício pelo juiz, conforme já decidido pelo TRF da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. IAC TRF4. TEMA 9. 1. A tese fixada no Tema 9 deste Tribunal assim estabeleceu: "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade." 2. Hipótese em que o valor postulado a título de danos morais é 2,5 vezes maior que o valor das parcelas vencidas e vincendas, configurando-se a flagrante exorbitância referida no Incidente de Assunção de Competência. (TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/07/2023). Ademais, como parâmetro para a definição do "valor exorbitante" , a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região restou consolidada no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) para a reparação do dano moral. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da…
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