Processo 5002357-33.2024.8.24.0081
TJSC • Petição Criminal
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Petição Criminal Nº 5002357-33.2024.8.24.0081/SC AUTOR : COOPERATIVA TRANSPORTADORES DO SUL - COOTRASUL ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER ACUSADO : MAURI MAGGIONI ADVOGADO(A) : ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717) ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa apresentada por COOPERATIVA TRANSPORTADORES DO SUL (COOTRASUL) em desfavor de MAURI MAGGIONI . A petição inicial foi recebida no 08/11/2024 (evento 16). Em sua resposta o querelado alegou, preliminarmente, a incompetência deste Juízo (evento 72). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar (evento 78). Acolhida a competência, foi determinada a intimação do querelante (evento 90). Com o parecer do Ministério Público (evento 97), vieram-me conclusos os autos. É relatório, em síntese. Decido. 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (evento 72). 2. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado ao querelado, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação do agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal pública, a legitimidade ativa do Ministério Público decorre de sua função constitucional e legal de titular da ação penal pública. A legitimidade passiva do querelado, por sua vez, advém da circunstância de que lhe foi atribuída a prática da conduta narrada na denúncia, havendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade para justificar o prosseguimento da persecução penal em juízo, o que também confere justa causa à ação penal. De mais a mais, o caso em apreço não comporta absolvição sumária. Não se verifica, de modo manifesto e irretorquível, causa excludente da ilicitude do fato, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Tampouco se evidencia, de plano, causa excludente da culpabilidade do agente, causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente da conduta descrita na exordial acusatória. A análise cabível neste momento não autoriza incursão aprofundada no conjunto probatório, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.…
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