Processo 5002357-37.2025.8.21.0063
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002357-37.2025.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : ANGELITA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando o recálculo do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença, diante do baixo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor da causa é modesto e a aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico resulta em quantia irrisória, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. 2. A complexidade da matéria revisional de contratos bancários, a necessidade de análise de cálculos financeiros e o tempo despendido no processo justificam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 3. O valor de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional às peculiaridades da demanda, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara Cível em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.000,00, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação revisional c/c tutela de urgência movida por ANGELITA AMARAL SILVEIRA contra BANCO AGIBANK S/A no processo de origem. De acordo com a petição inicial, a parte autora celebrou um contrato de crédito pessoal com o Banco Agibank S/A em 01 de abril de 2024, no valor de R$ 2.166,63, para ser pago em 26 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 225,92, totalizando um Custo Efetivo Total de R$ 5.873,92. A taxa nominal de juros pactuada foi de 9,42% ao mês e 194,55% ao ano. A autora alegou que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, pois está em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação de crédito à época, que seria de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano, excedendo em 63,54% o parâmetro do BACEN. Sustentou que, se a taxa média do mercado fosse aplicada, o valor original da parcela seria de R$ 162,74, e que os valores pagos em excesso deveriam ser considerados para abatimento do saldo devedor e recálculo das parcelas, além da descaracterização da mora. Postula, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, na importância de R$ 33,98 mensais, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e o afastamento da cobrança de multa e juros moratórios. No mérito, pugna pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado (5,76% ao mês e 95,78% ao ano), com o reconhecimento do novo valor da parcela em R$…
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